Estatuto

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO

ESTATUTO

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO – ABECIN, doravante denominada simplesmente ABECIN, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins econômicos, fundada em 02 de junho de 2001 e registrada sob o nº 412.953, de 02 de outubro de 2001, junto ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, que se regerá pelo disposto no presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis.

Parágrafo Único – Poderá a ABECIN adotar um regimento interno, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto Social.

Art. 2º – A ABECIN tem sede e foro no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Maracaju, nº 58, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04013-020 e está inscrita no CNPJ sob o nº 04.772.610/0001-64 e com inscrição municipal nº 3.089.781-5.

Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades sociais a ABECIN poderá se organizar em unidades, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, que se regerão pelas disposições contidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno, quando houver, após aprovação em Assembleia Geral.

Art. 3º – O prazo de duração da ABECIN é indeterminado.

 CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 4º – A ABECIN tem por finalidade:

a) fortalecer e integrar a atuação das instituições públicas e privadas e dos docentes, discentes e interessados na educação superior em Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência da Informação, Gestão da Informação e Museologia, doravante denominado somente como Ciência da Informação, que tenham como missão precípua a formação, no nível de graduação, de profissionais capacitados a atuarem na área da Ciência da Informação;

b) contribuir para o aperfeiçoamento da educação superior em Ciência da Informação;

c) promover o intercâmbio de docentes, discentes e interessados na educação superior em Ciência da Informação, doravante denominados como associados;

d) defender os interesses das Instituições que a integram, de modo a serem observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência;

e) promover cursos, seminários e reuniões periódicas com associados;

f) estimular o desenvolvimento da comunicação científica de pesquisas desenvolvidas no âmbito dos cursos de graduação em Ciência da Informação, tendo em vista o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

g) incentivar a construção da memória da ABECIN.

Art. 5º – Para atingir suas finalidades, a ABECIN deverá observar os seguintes princípios e/ou procedimentos:

a) adotar práticas de gestão administrativa e princípios fundamentais de contabilidade, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

b) dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal;

d) manter cadastro atualizado de associados;

e) promover, trienalmente, o Encontro Nacional de Educação em Ciência da Informação (ENECIN);

f) promover, trienalmente, o Seminário Nacional de Avaliação Curricular (SNAC);

g) promover, anualmente, o Encontro Regional de Educação em Ciência da Informação, havendo revezamento entre as regionais;

h) promover, anualmente, o Fórum dos Coordenadores de Cursos de Graduação;

i) divulgar eventos, bem como a comunicação científica, em Ciência da Informação;

j) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou ópticos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão, entre outros;

k) promover campanhas de arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas atividades;

l) praticar quaisquer atos e atividades lícitas para a execução de seus objetivos, mesmo que não estejam listados neste estatuto, desde que previamente aprovados pela Diretoria.

Parágrafo Único – A ABECIN, instituição sem fins lucrativos, não tem finalidade econômica e não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-lo integralmente na consecução de seu objetivo social.

 CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 6º – O patrimônio da ABECIN é formado por:

a) doações, legados, patrocínios, parcerias e contribuições de associados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades nacionais ou estrangeiras;

b) subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal e organismos internacionais;

c) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir e seus rendimentos;

d) valores obtidos com a organização e promoção de eventos, congressos, simpósios, seminários, mesas redondas, conferências e cursos, que serão revertidos à ABECIN e à instituição parceira, sede do evento, com taxa de participação definida entre as partes;

e) acordos, contratos, convênios, termos de parcerias, termo de colaboração e/ou fomento, celebrados com pessoas físicas, pessoas jurídicas, públicas e privadas, bem como órgãos internacionais;

f) produtos desenvolvidos pela ABECIN, e comercializados como atividade meio, devendo toda a renda obtida na comercialização ser revertida aos objetivos da própria associação.

 CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS

Art. 7º – Serão admitidas como associadas à ABECIN, no ano vigente, pessoas físicas, acima de 18 (dezoito) anos e pessoas jurídicas, desde que se enquadrem nas seguintes categorias:

a) Associado Docente: docentes de instituições de ensino superior que ofertam cursos de graduação em Ciência da Informação, com reconhecimento do Ministério da Educação;

b) Associado Benemérito: pessoas que atuaram como docentes de ensino superior em cursos de graduação em Ciência da Informação, com reconhecimento do Ministério da Educação, e que sejam condecorados pela Diretoria pelo relevante papel desempenhado na educação da área da Ciência da Informação;

c) Associado Colaborador: interessados na educação superior em Ciência da Informação;

d) Associado Estudante: discentes de instituições de ensino superior que ofertam cursos de graduação em Ciência da Informação, com reconhecimento do Ministério da Educação;

e) Associado Institucional: instituições de ensino superior que ofertam cursos de graduação em Ciência da Informação, com reconhecimento do Ministério da Educação, ou, instituições da área de Ciência da Informação, em nível nacional, regional ou internacional.

§ 1º A solicitação de associação será avaliada pela Diretoria, que poderá deliberar ou não por sua aprovação como Associado.

§ 2º Qualquer associado poderá a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento da associação, mediante comunicado à Diretoria.

§ 3º O valor da contribuição associativa será ajustado anualmente com base no índice IPCA.

Art. 8º – São direitos dos associados:

a) participar das Assembleias Gerais;

b) candidatar-se, enquanto Associado Docente, aos cargos eletivos;

c) convocar a realização de assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos por solicitação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados que compõem a Assembleia Geral;

d) receber informes da ABECIN;

e) propor e discutir temas relacionados à área de atuação;

f) participar das atividades promovidas pela ABECIN;

g) submeter originais à Editora;

h) participar de Comissões e Comitês específicos, mediante convite da Diretoria ou deliberação da Assembleia Geral.

Art. 9º – São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, disposições internas e deliberações da Assembleia Geral;

b) respeitar as decisões aprovadas pela Assembleia Geral e demais órgãos da ABECIN;

c) comparecer à Assembleia Geral e em reuniões para as quais sejam convocados;

d) realizar, anualmente, a contribuição associativa;

e) atualizar, anualmente, ou sempre que se fizer necessário, os dados cadastrais;

f) contribuir para a consecução dos objetivos da ABECIN, ao zelar pelo seu bom nome.

Art. 10 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ABECIN.

Art. 11 – Poderá o associado, por decisão da Diretoria, ser excluído do quadro de associados da ABECIN, mediante procedimento disciplinar em que fique assegurado o direito de ampla defesa, se comprovada uma das hipóteses a seguir, o que configura justa causa para cancelamento ou cassação:

a) deixar de cumprir quaisquer de seus deveres;

b) infringir qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos administrativos;

c) praticar delitos e desvios de recursos ou bens da ABECIN;

d) não participar das Assembleias Gerais, configurando justa causa para a exclusão após e (três) faltas consecutivas sem a apresentação de justificativa acolhida pela Diretoria;

e) deixar de realizar a contribuição associativa, anualmente;

f) praticar qualquer ato que implique desabono ou descrédito da ABECIN ou de seus associados diante da comunidade acadêmica ou científica;

g) praticar atos ou valer-se do nome da ABECIN para tirar proveito promocional ou pessoal, para si ou para terceiros.

Art. 12 – Caberá apresentação de recurso à decisão de exclusão do associado à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 13 – A estrutura organizacional da ABECIN é composta pelos seguintes órgãos de deliberação superior, direção e fiscalização, respectivamente:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Os dirigentes, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, não serão remunerados, nem terão vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

 SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ABECIN, formada por Associados Docentes, Associados Beneméritos, Associados Institucionais, e representantes de Associados Colaboradores e Associados Estudantes, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral se reunirá por convocação do Presidente ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, mediante convocatória enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 1º – A Assembleia Geral instalar-se-á com o quórum de, ao menos, dois terços dos associados em primeira convocação, e, com qualquer número de associados presentes meia hora depois, em segunda convocação.

§ 2º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente, ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, e secretariada pelo 1º Secretário, ou, em sua ausência, pelo 2º Secretário, que ficará responsável pela transcrição da respectiva ata.

Art. 16 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

a) examinar e aprovar a proposta de programação anual;

b) examinar e aprovar o relatório anual de atividades;

c) discutir e homologar as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial, referentes ao ano findo.

Art. 17 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

a) aprovar o Regimento Interno, bem como eventuais alterações;

b) aprovar a nomeação de associados beneméritos;

c) eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

d) decidir sobre as alterações no Estatuto e a forma de administração da ABECIN;

e) julgar os recursos contra as decisões que determinaram a exclusão de associado;

f) decidir sobre a dissolução da ABECIN;

g) decidir sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem as alíneas “c”, “d” e “f”, é exigida a Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, que conte com a anuência de 2/3 dos associados presentes que tenham direito a voto.

Art. 18 – As deliberações serão tomadas pela anuência da maioria absoluta dos associados presentes, respeitando os limites estabelecidos neste Estatuto. No caso de empate, o Presidente terá o voto de desempate.

 SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Art. 19 – A Diretoria é órgão executivo da ABECIN, composta por 6 (seis) membros, que ocupam os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.

§ 1º – Terminado o mandato, os membros da Diretoria permanecerão em seus cargos, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a efetivação das formalidades da eleição e posse da Diretoria eleita.

§ 2º – Em caso de ausência ou impedimento definitivo, incluindo morte, incapacidade, renúncia ou demissão dos membros da Diretoria, a Assembleia Geral indicará o substituto até o final do mandato para qual o membro foi eleito.

Art. 20 – Compete ao Presidente:

a) determinar os objetivos e as prioridades que visem o crescimento e o desenvolvimento da ABECIN;

b) submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual e o relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior;

c) apresentar à Assembleia Geral as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial, referente ao ano anterior;

d) dumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o regimento interno, caso tenha sido aprovado;

e) decidir sobre os casos de afastamento dos associados;

f) admitir ou demitir empregados;

g) nomear os Coordenadores Regionais;

h) convocar e presidir as Assembleias Gerais;

i) em conjunto com o 1º Tesoureiro, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da ABECIN, emitir cheques, solicitar talões de cheques, autorizar pagamentos e transferências de valores, inclusive por meios eletrônicos, investir em fundos, endossar cheques, realizar ordens de pagamento no país ou fora do país, gerenciar valores depositados na conta bancária da ABECIN;

j) representar a ABECIN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para a assinatura de contratos e, em geral, em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes e constituir procuradores para o fim que julgar necessário;

k) constituir comissões permanentes ou temporárias para encaminhamento de assuntos diversos de interesse da associação;

l) realizar outros atos específicos cuja execução lhe tenha sido delegada pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único – As procurações outorgadas pela ABECIN serão sempre assinadas pelo Presidente e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter o período de validade limitado ao exercício social.

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desenvolvimento de atividades;

b) substituir o Presidente, em sua ausência temporária ou quando solicitado;

c) coordenar as atividades das Coordenadorias Regionais.

Art. 22 – Compete ao 1º Secretário:

a) secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas; e

b) exercer atividades inerentes ao cargo relacionadas às questões administrativas;

c) coordenar as atividades de premiação dos associados docentes, discentes e institucional por ocasião do Prêmio TCC Abecin, e de outras de mesma natureza a serem propostas.

Art. 23 – Compete ao 2º Secretário:

a) substituir o 1º Secretário diante de seus impedimentos.

Art. 24 – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) exercer atividades inerentes ao cargo, relacionadas às questões financeiras da ABECIN;

b) apresentar balancetes trimestrais e balanços anuais aos membros da Diretoria para que estes submetam à apuração do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária; e

c) em conjunto com o Presidente, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da ABECIN, emitir cheques, solicitar talões de cheques, autorizar pagamentos e transferências de valores, inclusive por meios eletrônicos, investir em fundos, endossar cheques, realizar ordens de pagamento no país ou fora do país, gerenciar valores depositados na conta bancária da ABECIN.

Art. 25 – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) substituir o 1º Tesoureiro diante de seus impedimentos.

Art. 26 – Poderá a Diretoria estabelecer coordenadores regionais que serão encarregados de coordenar as atividades da ABECIN junto às instituições educacionais de sua região mediante a nomeação de um Associado Docente pelo Presidente.

Parágrafo único – As atividades regionais da ABECIN contam com a colaboração da Coordenadoria Regional Nordeste, Coordenadoria Regional Norte, Coordenadoria Regional Sudeste, Coordenadoria Regional Sul e Coordenadoria Regional São Paulo.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 27 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandatos de 3 (três) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, sendo permitida uma reeleição.

Art. 28 – O Conselho Fiscal tem por finalidade auxiliar e fiscalizar os órgãos executivos da ABECIN, propondo medidas que colaborem com o equilíbrio financeiro da entidade, tendo em vista a eficiência na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração;

b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ABECIN;

c) emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, sobre assuntos financeiros de interesse da ABECIN;

d) opinar sobre as operações patrimoniais realizadas;

e) recomendar, quando julgar necessário, à Assembleia Geral a contratação de auditores independentes, bem como acompanhar o seu trabalho.

Art. 30 – O Conselho Fiscal irá se reunir ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria, ou por qualquer um de seus membros.

CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 31 – O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 32 – Ao fim de cada exercício a Diretoria deverá realizar o Balanço Geral e elaborar as demonstrações financeiras referentes às importâncias recebidas e despendidas pela ABECIN no decorrer do exercício.

§ 1º – O Balanço Geral será apreciado pelo Conselho Fiscal e, posteriormente, apresentado à Assembleia Geral, em reunião Ordinária.

§ 2º – As receitas e despesas da ABECIN deverão estar escrituradas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

 CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – A ABECIN poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 dos associados presentes que tenham direito a voto, resguardado o procedimento estabelecido no presente estatuto social.

Art. 34 – Em caso de dissolução da ABECIN, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica sem fins lucrativos que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 35 – Nos casos omissos neste estatuto, a decisão, com aprovação ad referendum da Diretoria, será submetida para aprovação na Assembleia Geral.

Parágrafo único – Nos casos omissos ou duvidosos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Art. 36 – O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 17 de dezembro de 2021 e registrada perante o Cartório de registros competente na cidade de São Paulo.